quinta-feira, 26 de maio de 2011

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Todos os decretos terminam com as disposições finais.

Art. 46.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.  .  Fica (m) revogado (s):
I - o Decreto nº XX, de XX de XX de XX.
II – o artigo XX do Decreto nº 45.536, de XX de XXde 2011

Nós temos que preencher todos os decretos anteriores ou a ATL faz isso?

João.

João,
nem sempre as disposições finais terminam assim. Pode ter alguma observação, ou conceito ou regra de transição. Nos preenchemos com as revogações necessárias e a ATL confere. No caso de órgãos autônomos, p.ex., os dispositivos a serem revogados serão outros.
Att.
Juliana

Descrição de diretorias

Na SECCRI, algumas diretorias estão descritas da seguinte forma:

À Diretoria XXX, compete:


Estou solicitando que a Secretaria descreva a finalidade da Diretoria da seguinte forma padrão:

A Diretoria XXX tem por finalidade yyyyyyy, competindo-lhe:

Deve ser assim mesmo?

João


Resposta:
Sim, o decreto vai descrever a finalidade de cada diretoria e suas respectivas competências.
Att.

Juliana

Seção, Subseção e aí?

O texto da SECCRI estava dividido em Título>Capítulo>Seção>Subseção.
Eu vi nos textos revisados que a ordem certa é Capítulo>Seção>Subseção.
Como se chama a quarta divisão? Subsubseção : )João

Resposta:
Os dois casos estão corretos. Vai depender de quantas divisões são necessárias. Pelo visto, são 4, mas não tem "Subsubseção", rs! Pode manter Título, Cap., Seção e Subseção.
Att,
Juliana


AGEI SECCRI

1 - Qual o motivo da AGEI da SECCRI ter além de suas funções básicas a função de "Núcleo de Tecnologia da Informação"?2 - Deixei todas as competências do Núcleo de TI da SECCRI, mas coloquei uma relação com a Governança Eletrônica da SEPLAG. Pode ser assim?Art. 10. O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na SECCRI, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Superintendência Central de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, competindo-lhe:João

Resposta:
A função de TIC não tem um local específico. A TIC está na AGEI porque, provavelmente, eles entenderam que era estratégico. Neste caso, deve-se conferir:
1) se não há sobreposição de funções com outras unidades; e
2) se as competências estão de acordo com o padrão que enviamos. Ele contém, no caput, a subordinação técnica à Governança Eletrônica da SEPLAG. Você pode substituir seu texto por: "(...) observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe".

Da Diretoria/Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
(Obs.: as competências dessa diretoria/gerência podem variar, se o órgão/entidade está sediado na Cidade Administrativa de Minas Gerais – CAMG).

                Art.  A Diretoria/Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Órgão/da Instituição, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
II - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
III - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
V - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos; (Obs.: aplicável aos Órgãos não sediados na CAMG)
VI - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
VII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VIII – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no Órgão. (Obs.: aplicável aos Órgãos não sediados na CAMG)
IX – garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
X - fornecer suporte técnico ao usuário; e
XI – instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Após relacionar a estrutura orgânica de forma completa, a Casa Civil incluiu o seguinte parágrafo:


Parágrafo único– Nos termos do artigo 5º, II, c, da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e do artigo 29, da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, a Assessoria Técnico Legislativa equipara-se a Subsecretaria de Estado.

Minhas dúvidas:

1 - Esse parágrafo pode ser incluído ao final desse capítulo?
2 - Caso negativo, o parágrafo tem que excluído ou entra em outro capítulo do decreto?

João Luiz.

Respostas:
1 - Não. Desnecessário.
2 - Deve ser excluído. A ATL tem status de Subsecretaria, mas tem outra denominação. Os dispositivos já indicam isso. A equiparação do cargo de Assessor Chefe da ATL e de Subsecretário está fora de nossa competência, e deve ser tratada em outro decreto por se tratar de matéria estranha à de estrutura organizacional. Não por outra razão está contida na Lei Delegada nº 182/11, relativa a cargos.
Att.
Juliana

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Núcleos nos decretos

Os decretos devem contemplar as competencias dos núcleos dentro dos órgãos?

Arturo



1) Diretriz: buscar ao máximo a regra definida pela LD 180/2011:


 Art. 21 As Secretarias de Estado são organizadas considerando
a seguinte estrutura orgânica:
     I - Gabinete;
     II - Subsecretaria;
     III - Assessoria;
     IV - Auditoria Setorial; e
     V - Superintendência: Diretoria.
     Parágrafo   único.  Os  órgãos  autônomos   são   organizados
considerando a seguinte estrutura orgânica:
     I - Gabinete;
     II - Núcleo;
     III - Assessoria;
     IV - Auditoria Setorial; e
     V - Superintentência: Diretoria.
     Art.  22 As fundações de direito público e as autarquias  são
organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
     I - Gabinete;
     II - Assessoria;
     III - Procuradoria;
     IV - Auditoria Seccional; e
     V - Diretoria: Gerência.
 
2) Entretanto, se a própria LD 180 trouxer estrutura diferenciada, é
preciso listar todas as competências, inclusive de núcleos. Exemplo:

Art.  85  A Secretaria de Estado de Casa Civil e de  Relações
Institucionais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
     I - Gabinete;
     II - Auditoria Setorial;
     III - Assessoria de Comunicação Social;
     IV - Assessoria Jurídica;
     V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
     VI - Assessoria de Apoio Administrativo;
     VII - Assessoria Técnico-Legislativa:
     a) Núcleo de Legística;
     b) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;
     c) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade
     de Projetos e Proposições;
     d) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e
     e) Núcleo de Documentação Legislativa;
     (...)
 
Haverá descrição de competências de todas as unidades acima, inclusive dos núcleos.
 
3) Outro caso: a LD não determina, mas o órgão quer inserir núcleos em sua estrutura. 
Passo 1: verificar se realmente é necessário segmentar em núcleo, junto ao órgão/entidade, questionando,
inclusive, se há cargos disponíveis. 
Passo 2: se não é necessário: listar as atividades que o núcleo desempenharia na unidade em que ele 
ficaria subordinado, se existisse formalmente.
Passo 3: se realmente é necessário: descrever as competências, observando a posição que o núcleo vai
ocupar na estrutura (superintendência? assessoria? diretoria? etc)
 
(se não ajudar, vamos ver um exemplo)
 
Att.
Juliana 
 
 

Existe alguma legislação determinando que o Decreto de Competência não pode tratar de assuntos estranhos à competência do órgão?

Bom dia, Pessoal.

Resposta à dúvida abaixo:

Os decretos servem para regulamentar uma lei que, por definição, é ato normativo de caráter geral. A lei define o assunto, o decreto explica.

No caso, os decretos que estamos elaborando irão regulamentar a Lei Delegada nº 180, que  DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O art. 18 dessa lei estabelece que:

  Art.  18  A  estrutura  orgânica básica  das  Secretarias  de Estado,  dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas
e  suas  respectivas  finalidades e  competências  gerais  são  as estabelecidas nesta Lei Delegada.
     Parágrafo  único.  A  estrutura  orgânica  complementar  e  a distribuição   e   descrição   das   competências   das   unidades
administrativas   dos  respectivos  órgãos   e   entidades   serão estabelecidas em decreto. 

Logo, o assunto dos decretos que estamos elaborando é: estrutura orgânica complementar e competências das unidades.

Além disso, o Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, que consolida a regulamentação da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado, estabelece o seguinte:

Art. 4º - Das regras gerais de elaboração:


Art. 4º  Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios:
I - cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação;
II - o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa.
Art. 5º  Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.

Ou seja, cada decreto tem um assunto próprio, não cabendo misturar assuntos.
Espero ter ajudado.

Att.