NCIM (Decretos) - Fórum de Dúvidas
quinta-feira, 26 de maio de 2011
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. . Fica (m) revogado (s):
I - o Decreto nº XX, de XX de XX de XX.
II – o artigo XX do Decreto nº 45.536, de XX de XXde 2011
Nós temos que preencher todos os decretos anteriores ou a ATL faz isso?
João.
João,
nem sempre as disposições finais terminam assim. Pode ter alguma observação, ou conceito ou regra de transição. Nos preenchemos com as revogações necessárias e a ATL confere. No caso de órgãos autônomos, p.ex., os dispositivos a serem revogados serão outros.
Att.
Juliana
Descrição de diretorias
À Diretoria XXX, compete:
Estou solicitando que a Secretaria descreva a finalidade da Diretoria da seguinte forma padrão:
A Diretoria XXX tem por finalidade yyyyyyy, competindo-lhe:
Deve ser assim mesmo?
João
Resposta:
Sim, o decreto vai descrever a finalidade de cada diretoria e suas respectivas competências.
Att.
Juliana
Seção, Subseção e aí?
O texto da SECCRI estava dividido em Título>Capítulo>Seção>Subseção.
Eu vi nos textos revisados que a ordem certa é Capítulo>Seção>Subseção.
Como se chama a quarta divisão? Subsubseção : )
JoãoResposta:
Os dois casos estão corretos. Vai depender de quantas divisões são necessárias. Pelo visto, são 4, mas não tem "Subsubseção", rs! Pode manter Título, Cap., Seção e Subseção.
Att,
Juliana
AGEI SECCRI
1 - Qual o motivo da AGEI da SECCRI ter além de suas funções básicas a função de "Núcleo de Tecnologia da Informação"?
2 - Deixei todas as competências do Núcleo de TI da SECCRI, mas coloquei uma relação com a Governança Eletrônica da SEPLAG. Pode ser assim?
Art. 10. O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na SECCRI, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Superintendência Central de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, competindo-lhe:
João
Resposta:
A função de TIC não tem um local específico. A TIC está na AGEI porque, provavelmente, eles entenderam que era estratégico. Neste caso, deve-se conferir:
1) se não há sobreposição de funções com outras unidades; e
2) se as competências estão de acordo com o padrão que enviamos. Ele contém, no caput, a subordinação técnica à Governança Eletrônica da SEPLAG. Você pode substituir seu texto por: "(...) observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe".
I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
II - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
III - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
V - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos; (Obs.: aplicável aos Órgãos não sediados na CAMG)
VI - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
VII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VIII – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no Órgão. (Obs.: aplicável aos Órgãos não sediados na CAMG)
IX – garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
X - fornecer suporte técnico ao usuário; e
XI – instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Minhas dúvidas:
1 - Esse parágrafo pode ser incluído ao final desse capítulo?
2 - Caso negativo, o parágrafo tem que excluído ou entra em outro capítulo do decreto?
João Luiz.
Respostas:
1 - Não. Desnecessário.
2 - Deve ser excluído. A ATL tem status de Subsecretaria, mas tem outra denominação. Os dispositivos já indicam isso. A equiparação do cargo de Assessor Chefe da ATL e de Subsecretário está fora de nossa competência, e deve ser tratada em outro decreto por se tratar de matéria estranha à de estrutura organizacional. Não por outra razão está contida na Lei Delegada nº 182/11, relativa a cargos.
Att.
Juliana
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Núcleos nos decretos
Arturo
1) Diretriz: buscar ao máximo a regra definida pela LD 180/2011:
Art. 21 As Secretarias de Estado são organizadas considerando
a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria;
III - Assessoria;
IV - Auditoria Setorial; e
V - Superintendência: Diretoria.
Parágrafo único. Os órgãos autônomos são organizados
considerando a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Núcleo;
III - Assessoria;
IV - Auditoria Setorial; e
V - Superintentência: Diretoria.
Art. 22 As fundações de direito público e as autarquias são
organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Procuradoria;
IV - Auditoria Seccional; e
V - Diretoria: Gerência.
2) Entretanto, se a própria LD 180 trouxer estrutura diferenciada, é
preciso listar todas as competências, inclusive de núcleos. Exemplo:
Art. 85 A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações
Institucionais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Auditoria Setorial;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VI - Assessoria de Apoio Administrativo;
VII - Assessoria Técnico-Legislativa:
a) Núcleo de Legística;
b) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;
c) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade
de Projetos e Proposições;
d) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e
e) Núcleo de Documentação Legislativa;
(...)
Haverá descrição de competências de todas as unidades acima, inclusive dos núcleos.
3) Outro caso: a LD não determina, mas o órgão quer inserir núcleos em sua estrutura.
Passo 1: verificar se realmente é necessário segmentar em núcleo, junto ao órgão/entidade, questionando,
inclusive, se há cargos disponíveis.
Passo 2: se não é necessário: listar as atividades que o núcleo desempenharia na unidade em que ele
ficaria subordinado, se existisse formalmente.
Passo 3: se realmente é necessário: descrever as competências, observando a posição que o núcleo vai
ocupar na estrutura (superintendência? assessoria? diretoria? etc)
(se não ajudar, vamos ver um exemplo)
Att.
Juliana
Existe alguma legislação determinando que o Decreto de Competência não pode tratar de assuntos estranhos à competência do órgão?
Art. 18 A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas
e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Delegada.
Parágrafo único. A estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades
administrativas dos respectivos órgãos e entidades serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios: I - cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação; II - o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto; III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa. Art. 5º Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto. Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor. Ou seja, cada decreto tem um assunto próprio, não cabendo misturar assuntos. Espero ter ajudado. Att. |