Bom dia, Pessoal.
Resposta à dúvida abaixo:
Os decretos servem para regulamentar uma lei que, por definição, é ato normativo de caráter geral. A lei define o assunto, o decreto explica.
No caso, os decretos que estamos elaborando irão regulamentar a Lei Delegada nº 180, que DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O art. 18 dessa lei estabelece que:
Art. 18 A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas
e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Delegada.
Parágrafo único. A estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades
administrativas dos respectivos órgãos e entidades serão estabelecidas em decreto.
Logo, o assunto dos decretos que estamos elaborando é: estrutura orgânica complementar e competências das unidades.
Além disso, o Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, que consolida a regulamentação da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado, estabelece o seguinte:
Art. 4º - Das regras gerais de elaboração:
Art. 4º Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios: I - cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação; II - o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto; III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa. Art. 5º Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto. Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor. Ou seja, cada decreto tem um assunto próprio, não cabendo misturar assuntos. Espero ter ajudado. Att. |
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