quarta-feira, 18 de maio de 2011

Existe alguma legislação determinando que o Decreto de Competência não pode tratar de assuntos estranhos à competência do órgão?

Bom dia, Pessoal.

Resposta à dúvida abaixo:

Os decretos servem para regulamentar uma lei que, por definição, é ato normativo de caráter geral. A lei define o assunto, o decreto explica.

No caso, os decretos que estamos elaborando irão regulamentar a Lei Delegada nº 180, que  DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O art. 18 dessa lei estabelece que:

  Art.  18  A  estrutura  orgânica básica  das  Secretarias  de Estado,  dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas
e  suas  respectivas  finalidades e  competências  gerais  são  as estabelecidas nesta Lei Delegada.
     Parágrafo  único.  A  estrutura  orgânica  complementar  e  a distribuição   e   descrição   das   competências   das   unidades
administrativas   dos  respectivos  órgãos   e   entidades   serão estabelecidas em decreto. 

Logo, o assunto dos decretos que estamos elaborando é: estrutura orgânica complementar e competências das unidades.

Além disso, o Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, que consolida a regulamentação da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado, estabelece o seguinte:

Art. 4º - Das regras gerais de elaboração:


Art. 4º  Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios:
I - cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação;
II - o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa.
Art. 5º  Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.

Ou seja, cada decreto tem um assunto próprio, não cabendo misturar assuntos.
Espero ter ajudado.

Att.

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